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Domingo, 5 de Setembro de 2010

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Ofício Circular

Ref.: Lei N.12.291 de 20 de Julho de 2010. (Federal)

Prezados Senhores:

Tem o presente a finalidade de informar que a Lei acima epigrafada, refere – se a obrigatoriedade dos comércios e prestadores de serviços manter um exemplar do Código de Defesa do Consumidor em local visível o descumprimento implicara em multa de R$ 1.064,10.
No primeiro momento esse órgão estará orientando e dando suporte para o cumprimento da mesma.


LEI No-12.291, de 20 de Julho de 2010.

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

O Presidente da Republica

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o São estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e fácil acesso ao publico, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicara as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I – Multa no montante de ate R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

II – (VETADO); e

III – (VETADO).

Art. 3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de Julho de 2010; 189o da Independência e 122o da Republica.

Luiz Inácio Lula da Silva.

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto.

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